Laura Rodrigues Gonçales e Thais Ferreira Moreno, advogadas de Ambiental do escritório Machado Meyer*
No Direito, os princípios atuam como diretrizes orientadoras à tomada de decisões e à elaboração de normas. São, por assim dizer, direcionamentos para que sejam adotadas normas de conduta – por decisão judicial; em decorrência de processo legislativo e/ou por normas infralegais emitidas pelos entes públicos competentes.
Assim, no Direito Internacional Ambiental, a equidade intergeracional – conjuntamente com outros princípios como a precaução, prevenção e o desenvolvimento sustentável, por exemplo – deve balizar a elaboração de normas e políticas na matéria.
O princípio da equidade intergeracional indica a necessidade de considerar as consequências das ações atuais sobre as gerações futuras, visando assegurar que as decisões presentes não comprometam a capacidade das futuras gerações de atender às suas próprias necessidades ambientais e de se desenvolver. Em outras palavras, visa assegurar que os recursos naturais sejam utilizados de forma sustentável, de modo a não prejudicar as futuras gerações.
A manifestação do princípio da equidade intergeracional pode ser observada em importantes documentos do Direito Internacional Ambiental, como as Declarações de Estocolmo e do Rio de Janeiro, além de documentos vinculantes como a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e a Convenção sobre Diversidade Biológica, ambas de 1992.
Na Declaração de Estocolmo – a primeira a tratar sobre o tema, em 1972 – se desenha a obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para gerações presentes e futuras, bem como o dever de preservar os recursos naturais da Terra em benefício das gerações atuais e futuras.
Esses instrumentos buscam promover a cooperação global para mitigar os impactos das mudanças climáticas e garantir a preservação do meio ambiente para as futuras gerações, reconhecendo a importância da equidade intergeracional nesse contexto.
Já em âmbito nacional, há também menção expressa às gerações futuras na Constituição Federal de 1988, que, ao prever o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225), menciona o dever de defesa e preservação do meio ambiente em benefício das presentes e futuras gerações. Posteriormente, o ideal de equidade intergeracional se fez presente também na Política Nacional de Mudanças Climáticas (“PNMC” – Lei 12.187/2009)[1] e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)[2].
A inclusão do princípio da equidade intergeracional em documentos do Direito Internacional Ambiental e no Direito Ambiental Brasileiro reflete o reconhecimento da necessidade de considerar as potenciais necessidades e os direitos das gerações futuras na tomada de decisões, promovendo a conscientização e a responsabilidade coletiva em relação ao meio ambiente, para afinal se buscar a preservação de condições saudáveis para perpetuação da vida no planeta.
[1] Art. 3o A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
I – todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático; (…)
[2] Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…)
XIII – padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; (…)