Fernanda Zanuti Cataia
Advogada de Ambiental do Machado Meyer
A chamada “diversidade biológica”, ou biodiversidade, pode ser considerada como a variedade de vida na Terra, incluindo a diversidade de espécies, ecossistemas e processos ecológicos. Sua conservação é crucial para a sustentabilidade do planeta e para a qualidade de vida humana, já que a biodiversidade desempenha uma papel vital na manutenção dos ecossistemas saudáveis, que fornecem serviços essenciais, como a regulação do clima, a purificação da água, a polinização das plantas e a produção de alimentos.
Não por outra razão, a proteção da biodiversidade se tornou uma das grandes preocupações internacionais. A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é o principal acordo multilateral sobre a matéria, objetivando estabelecer um quadro normativo geral para regular as relações internacionais e nacionais sobre a proteção das espécies, como forma de mitigar as ações prejudiciais, eventualmente causadas pelos seres humanos. No cenário nacional, os termos do CDB foram incorporados no ordenamento jurídico interno pelo Decreto Federal nº 2.519/1998.
A proteção da biodiversidade também é parte dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, estando incluída no ODM 7 e nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável [ODS 15], contidos na agenda 2030.
Ainda, em 14 de maio de 2015, foi publicada a Lei Federal nº 13.123/2015, dispondo sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade.
Os principais conceitos normativos de ambas as normas foram: (i) patrimônio genético; (ii) conhecimento tradicional associado; (iii) conhecimento tradicional associado de origem não identificável; (iv) comunidade tradicional; (v) provedor de conhecimento tradicional associado; (vi) consentimento prévio associado; (vii) protocolo comunitário; (viii) acesso ao patrimônio genético; (ix) acesso ao conhecimento tradicional associado; (x) agricultor tradicional; (xi) variedade tradicional local ou crioula; e (xii) raça localmente adaptada ou crioula.
Ainda há de se mencionar a Política Nacional de Biodiversidade, definida pelo Decreto Federal nº 4.339/2002, que busca promover a conservação da biodiversidade e o uso sustentável de seus componentes, de maneira a garantir a distribuição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização de recursos genéticos, componentes do patrimônio genético e conhecimentos tradicionais a eles associados
A legislação nacional e internacional, como a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e a Política Nacional de Biodiversidade têm caminhado nesse sentido e desempenham um papel fundamental na regulação e promoção da conservação da biodiversidade, estabelecendo diretrizes para a utilização sustentável dos recursos genéticos e a repartição justa dos benefícios derivados. Portanto, a proteção da biodiversidade é um compromisso global, refletido nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) e nas leis nacionais que buscam assegurar a preservação e o uso responsável dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras.